Estatuto

ESTATUTO DA CONVENÇÃO BATISTA PARAIBANA

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, FINS,

SEDE E FORO

 

             Art. 1º - A Convenção Batista Paraibana é uma organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, fundada em 1924, por tempo indeterminado, constituída das igrejas batistas estabelecidas no território do Estado da Paraíba e a ela filiadas.

 

           Parágrafo único- As Assembleias Gerais da Convenção Batista Paraibana, doravante neste Estatuto denominada Convenção, poderão ser realizadas em qualquer lugar onde houver igreja filiada à Convenção Batista Paraibana.

 

       Art. 2º - A Convenção tem por fim coordenar o trabalho geral das igrejas batistas que com ela cooperam buscando desenvolver a obra de evangelização e missões, ação social, educação e literatura cristã e contribuir por todos os meios condizentes com os princípios bíblicos e orientação Batista, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das igrejas, visando à edificação dos seus membros e expansão do Reino de Deus no mundo.

 

             Parágrafo único - A Convenção não exerce poder jurisdicional ou legislativo sobre as igrejas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMISSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO

 

            Art. 3º - Poderão se filiar à Convenção Batista Paraibana as igrejas batistas que aceitam as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática, e reconhecem como fiel a “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”, devendo tais dispositivos constarem expressamente no Estatuto de cada igreja e que aceitam os termos deste Estatuto e do Regimento Interno da Convenção.

 

§ 1º - Poderão, ainda, se filar à Convenção Batista Paraibana, por razões estratégicas no interesse do trabalho denominacional, igrejas batistas que estão situadas em Cidades limítrofes, de outros estados, com o Estado da Paraíba, desde que atendam as exigências do “caput” deste artigo.

§ 2º - No pedido de ingresso deverá constar a que distância a igreja encontra-se de outra igreja da mesma fé e ordem.

§ 3º - Além do atendimento das exigências do “caput” deste artigo só será aceita no Rol Cooperativo da Convenção a igreja em cujo Estatuto conste o seguinte:

 

                       “CAPÍTULODAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E ADMINISTRATIVAS

 Art.   Ocorrendo  divisão   da  igreja,   por  divergências  administrativas,  o  patrimônio pertencerá à maioria                       se os grupos permanecerem fiéis ao que dispõe os artigos e deste Estatuto.

Art. Ocorrendo divergências entre membros da igreja, no tocante às práticas eclesiásticas e às doutrinas                            batistas,como expostas na “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”, que causem divisão, os bens patrimoniais ficarão na posse, domínio e administração do grupo que permanecer fiel às mencionadas práticas e doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria.

Parágrafo único – De igual modo,o nome IGREJA BATISTA, será de uso                     exclusivo do grupo fiel às Doutrinas Batistas referidas no “caput” deste       artigo, cabendo-lhe, também, as seguintes prerrogativas:

I - Permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;

II - Eleger outra diretoria, inclusive um novo pastor, se as circunstâncias o exigirem;

III - Exercer todos os direitos e prerrogativas previstos neste Estatuto e na lei.

Art.Configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos e, o julgamento  do litígio será feito por um Concílio constituído de 15 (quinze) pastores indicado pela Convenção, podendo o Concílio funcionar com o mínimo de 9 (nove) pastores.

Parágrafo único - O Concílio de pastores será criado mediante exposição, devidamente fundamentada e encaminhada ao órgão de representação mencionado no “caput” deste artigo.

Art. O processo de instrução e julgamento terá início no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a representação chegar à Convenção.

§ 1º - Na sua primeira reunião o Concílio de pastores elegerá o presidente e dois secretários;

§ 2º - O Concílio poderá realizar suas reuniões na sede da igreja ou fora dela;

§ 3º - As decisões do Concílio de pastores são irrecorríveis, entrando em vigor imediatamente;

§ 4º - O grupo que, de qualquer maneira, se opuser ao processo aqui estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções   previstas neste Estatuto e na lei.

Art. O Concílio terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tenha sito constituído, a fim de apurar os fatos e proferir a decisão final.

Parágrafo único - No processo de apuração dos fatos e tomada de decisões o Concílio fará uso das provas em direito admitidas.

Art. Enquanto não for proferida a decisão final nenhum dos grupos em litígio poderá deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - Alienação por venda ou de outra forma, bem como oneração total ou parcial do patrimônio da igreja;

II - Desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na igreja;

III - Reforma do Estatuto ou qualquer outro documento normativo;

IV - Mudança da sede;

V - Alteração do nome da igreja;

VI - Pedido de desligamento da Igreja do Rol Cooperativo da Convenção Batista Paraibana”.

 

Art. 4º - O ingresso de igrejas no Rol Cooperativo far-se-á mediante pedido, por escrito, da igreja interessada, e parecer do Conselho Geral submetido à decisão da Convenção.

 

Art. 5º - O desligamento da igreja, a pedido, deverá ser formalizado por carta dirigida à Convenção, expressando a vontade da igreja, acompanhada de cópia da ata da Assembleia, assinada pela diretoria da igreja e registrada em Cartório.

 

Art. 6º - O desligamento da igreja do Rol Cooperativo, por iniciativa  da Convenção, dar-se-á quando a igreja deixar de cumprir com o disposto no art. 8º deste Estatuto, depois de estudo e parecer do Conselho Geral, submetido à decisão da Assembleia Geral da Convenção.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DIREITOS E DEVERES DAS IGREJAS

 

Art. 7º - São direitos das igrejas:

 

I - receber, mediante solicitação por escrito, quando necessário, assistência administrativa, doutrinária e financeira;

II - votar e ser votada para qualquer cargo, através de seus representantes;

III - propor medidas que julgar necessárias aos interesses da Convenção;

IV - Exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 8º - São deveres das igrejas:

 

I - apoiar o planejamento estratégico visando o cumprimento de compromissos e objetivos da Convenção;

II - zelar pelos interesses da Convenção, prestando-lhe os serviços que contribuam para o seu desenvolvimento;

III - contribuir moral, espiritual e financeiramente com fidelidade e regularidade, para a execução do programa cooperativo da Convenção;

IV - participar regularmente das atividades da Convenção;

V - ser fiel à Declaração Doutrinária adotada pela Convenção Batista Brasileira, aceita pela Convenção;

VI - zelar pela fidelidade doutrinária e práticas aceitas pela Convenção.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 9º - Para realização de seus fins, a Convenção terá a seguinte estrutura funcional:

I - Assembleia Geral;

II -Diretoria;

III -Conselho Geral;

IV - Secretaria Geral;

V - Conselho Fiscal;

VI - Entidades;

VII - Órgãos.

VIII – Associações Regionais.

 

Seção I – Das Assembleias Gerais

 

Art. 10 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Convenção.

 

Art. 11 - A Convenção reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária anualmente e em Assembleia Geral Extraordinária quando necessário, constituídas as Assembleias de mensageiros das igrejas batistas a ela filiadas, devidamente credenciados, na forma prescrita pelo Regimento Interno, e será instalada com a presença mínima de 50 (cinquenta) mensageiros desde que represente, no mínimo, 10 (dez) igrejas batistas filiadas à Convenção Batista Paraibana.

 

§ 1º - O Mandato dos mensageiros só é válido para as Assembleias a que são credenciados.

            § 2º - Cada mensageiro só pode ser credenciado por uma igreja da qual for membro, exceto o pastor, quando no exercício de mais de um pastorado, todavia, com direito apenas a 1 (um) voto.

            § 3º - Só os membros de igrejas batistas filiadas à Convenção poderão ser credenciados como mensageiros.

            § 4º - Só poderá ser eleito para cargos na Convenção, o mensageiro cuja igreja atenda o requisito de fidelidade na prática do disposto no art. 8º deste Estatuto.

            § 5º - Cada igreja poderá credenciar 5 (cinco) mensageiros, por ser igreja, e mais 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) membros ou fração.

            § 6º - O local, a data e orador de cada Assembleia serão escolhidos pela Convenção, conforme disposição regimental.

            § 7º - Quando for necessário poderá haver mudança  da data e/ou  local  da  reunião  da Assembleia Geral, depois de consultadas as igrejas do campo, sendo a decisão tomada de acordo com o voto da maioria das igrejas que se manifestarem.

            § 8º - O ano Convencional é de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

Art. 12 - Na primeira sessão de cada Assembleia convencional o plenário elegerá a Comissão  de Indicações,  a qual caberá  indicar os  membros  das comissões  que  atuarão  na

Assembleia.

 

Parágrafo único - Não poderão participar da Comissão de Indicações os mensageiros que a compuseram na Assembleia anterior.

 

Art. 13 - Cada Assembleia Geral constará de tantas sessões quantas forem necessárias, devendo ser publicado o seu programa no órgão oficial da Convenção ou através de carta circular às igrejas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 14 - A Assembleia Geral poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) das igrejas filiadas, desde que o presidente da Convenção se recuse ou esteja impedido de fazê-lo.

 

Paragrafo único - Ocorrendo o disposto no “caput” deste artigo, o Edital de Convocação será assinado por qualquer membro da Diretoria, na ordem de sua eleição, ou membro do Conselho Geral eleito na Assembleia Geral e, em último caso, pelo Conselho Fiscal.

 

Seção II – Da Diretoria da Convenção

 

Art. 15- A diretoria da Convenção será composta de 1 (um) presidente, 1º e 2º vice-presidentes e 1º, 2º e 3º secretários, os quais serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, e cuja posse dar-se-á na última sessão da Assembleia Geral em que for eleita.

§ 1º - Ao presidente compete:

 

I - representar a Convenção ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

 

II - convocar, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Geral com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias;

 

III - abrir, presidir, encerrar as sessões, manter a ordem e fazer obedecer o Estatuto e o Regimento Interno da Convenção;

 

IV - assinar as atas com o secretário;

 

V - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Secretário Geral;

 

VI - executar as demais tarefas inerentes ao cargo.

 

          VII - despachar com o Secretário Geral.

 

           § 2º - São atribuições dos 1º e 2º vice-presidentes: substituir o presidente na ordem de sua eleição e cooperar com a Mesa               sempre que solicitados.

           § 3º - São atribuições do 1º secretário:

 

                I - lavrar as atas de cada sessão a fim de que nelas fiquem registradas todas as suas decisões;

                II - encaminhar ao Conselho Geral os documentos da Assembleia para publicação nos anais da Convenção, devendo                       constar, além das atas e pareceres, os relatórios apresentados.

 

           § 4º - São atribuições do 2º secretário:

 

                I - ler a matéria do expediente das Assembleias, bem como as que lhe forem entregues pelo presidente;

                II - substituir o 1º secretário nos seus impedimentos.

           § 5º-  São   atribuições   do 3º secretário:   substituir o 1º e o 2º   secretários   nos  seus impedimentos e auxiliar à Mesa sempre que solicitado.

 

Art. 16 - Aos membros da Diretoria da Convenção não será permitida a reeleição.

 

Art. 17 - Compete à Diretoria da Convenção organizar o programa provisório de suas Assembleias, por iniciativa do presidente, e homologado pelo Conselho Geral.

 

Seção III – Do Conselho Geral

 

Art. 18- O Conselho Geral doravante, neste Estatuto, designado Conselho, é o órgão que agrega, administra e desenvolve os diversos setores funcionais da Convenção.

 

§ 1º - A diretoria do Conselho será a mesma da Convenção.

§ 2º - Não poderá fazer parte do Conselho qualquer pessoa que dele receba remuneração ou seja dele funcionário, exceto os professores do Instituto Teológico Batista de Ensino da Paraíba – ITEBES-PB.

§ 3º - O Conselho apresentará a cada Assembleia Geral Ordinária da Convenção relatórios de suas atividades durante o ano, bem assim um balanço geral de suas contas.

§ 4o - Os relatórios do Conselho e de outros órgãos da Convenção, serão apreciados pela Assembleia Geral mediante sugestões formuladas nos próprios relatórios e pareceres de comissões constituídas conforme disposto neste Estatuto.

§ 5º - O Conselho proporcionará oportunidade para que seus membros visitem sistematicamente os campos de atuação de cada área de atividade da Convenção.

§ 6º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, impedida a reeleição de seus membros, respeitando-se o interstício de um ano.

 

Art. 19 - A renovação dos membros dos Conselhos da Convenção será feita mediante indicação de uma Comissão Especial denominada “Comissão de Renovação dos Conselhos”, cujo funcionamento é disciplinado no Regimento interno.

 

Art. 20- São atribuições do Conselho:

 

 

I - administrar o Plano Cooperativo da Convenção e sua política de recursos financeiros, distribuindo com regularidade as verbas previstas no orçamento;

II - gerir o planejamento e coordenar todas as atividades da Convenção;

III - dar andamento a quaisquer resoluções das Assembleias Gerais da Convenção que não sejam atribuídas a outros órgãos;

IV - harmonizar os planos e programas das Coordenadorias, Entidades e Órgãos, objetivando a visão de conjunto e a eficiência na realização da obra batista;

V - elaborar calendários de atividades;

VI - apreciar o orçamento da Convenção, elaborado pela Secretaria Geral, encaminhando-o à aprovação da Assembleia Geral da Convenção;

VII - providenciar o que for necessário para a realização das Assembleias;

VIII - receber pedidos de ingresso de igrejas e encaminhá-los à Assembleia Geral seguinte para homologação;

IX - apreciar relatórios das Coordenadorias, das Entidades e dos Órgãos, encaminhando-os à Assembleia Geral, acompanhados dos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados;

X - aprovar os regimentos Operacionais das Coordenadorias.

 

Art. 21 - Compete, ainda, ao Conselho, nos interregnos das Assembleias Gerais, tomar decisões em nome da Convenção “ad referendum” da Assembleia Geral seguinte.

 

Art. 22 - O Conselho realizará quatro (04) reuniões ordinárias durante o ano convencional e tantas extraordinárias quantas forem necessárias.

 

Parágrafo único - O“quórum” para as reuniões do Conselho será de 2/3 (dois terços) dos membros, em primeira convocação, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com os membros que se fizerem presentes, ressalvado o disposto nos artigos que tratam da alienação de bens, da reforma do Estatuto  e do Regimento Interno, da dissolução do Conselho, e do afastamento de membros da Diretoria da Convenção, dos Conselhos, das Entidades e dos Órgãos, cujo “quórum” será sempre de 2/3.

 

Art. 23 - O Conselho terá uma Assessoria Jurídica com as seguintes atribuições:

 

I - assessorar às igrejas, à Convenção, às Coordenadorias , às Entidades e aos Órgãos da Convenção no trato de suas questões jurídicas;

II - assessorar à Diretoria da Convenção e à mesa diretiva quando da realização das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho.

 

Art. 24 - O Conselho será composto de:

 

I - dos membros da Diretoria da Convenção;

II - de doze (12) membros eleitos pela Convenção, para mandato de 4 (quatro) anos, renovados anualmente pelo quarto;

III - dos representantes de Associações Distritais de igrejas filiadas, Órgãos e Entidades ligadas à Convenção.

 

           Parágrafo único - O Conselho terá suplentes em número igual à fração renovável de seus membros eleitos em cada Assembleia Geral Ordinária da Convenção, os quais serão convocados para servir na ordem da indicação.

 

Art. 25 - O Conselho terá as seguintes coordenadorias:

 

I - Coordenadoria de Evangelismo e Missões – CEM;

II - Coordenadoria de Teologia e Educação Cristã – CTEC;

III - Coordenadoria de Ação Social – CAS;

IV - Coordenadoria de Comunicação Social – CCS.

            Parágrafo único - Cada Coordenadoria terá um Secretário Executivo, que poderá ser remunerado, e servirá como Assessor do Conselho, sem direito a voto.

Art. 26 - O mandato dos membros do Conselho e dos representantes das Entidades e dos Órgãos, junto ao Conselho, terminará com o ato de posse dos que forem eleitos para substituí-los.

 

Art. 27 - Cada Coordenadoria será composta de cinco membros dos quais um será eleito coordenador, pelo Conselho, e pelo exercício desta função não será remunerado.

 

Parágrafo único- O Diretor do Instituto Teológico Batista de Ensino da Paraíba – ITEBES- PB, bem como os Diretores de outras Entidades que a Convenção venha a criar na área, os representantes de organizações sociais que a Convenção mantenha e os representantes da União Feminina Missionária Batista da Paraíba, da União de Homens Batistas da Paraíba e da Juventude Batista do Estado da Paraíba, atuarão respectivamente, como Assessores das Coordenadorias: CTEC, CAS e CEM.

 

Seção IV – Da Secretaria Geral

 

Art. 28 - À Secretaria Geral, subordinada ao Conselho, e sob a supervisão de sua Diretoria, cabe executar todas as suas atividades administrativas, e será dirigida por um Secretário Geral, eleito pelo Conselho Geral.

 

Art. 29 - São atribuições do Secretario Geral:

 

I - assessorar o Conselho Geral e a sua Diretoria no desempenho de suas atividades;

II - administrar os serviços internos do Conselho, tendo sob sua responsabilidade o patrimônio e toda documentação da Convenção;

III - exercer as funções de tesoureiro da Convenção, cabendo-lhe:

a) receber os valores a ela designados;

b) fazer os pagamentos devidos;

c) distribuir os percentuais previstos no orçamento e as verbas designadas;

d) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias juntamente com o Presidente.

 

           IV - manter em dia a escrituração contábil e prestar relatórios financeiros, bem como de suas atividades gerais, ao Conselho;

V - elaborar o relatório anual do Conselho, a ser apresentado à Assembleia Geral, após a sua aprovação;

VI - representar o Conselho junto à Denominação e, quando autorizado pelo presidente, perante os poderes públicos e à sociedade;

VII – despachar com o Presidente.

 

Art. 30 - O Secretário Geral e os demais Secretários Executivos das Coordenadorias terão mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser avaliados, a qualquer tempo, e serem reconduzidos para novos mandatos, a critério do Conselho, os quais serão remunerados nos termos da legislação.

Seção V - Do Conselho Fiscal

 

Art. 31-O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização econômico-financeira e patrimonial do Conselho Geral e das Entidades e Órgãos e Associações Regionais e será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, entre mensageiros capazes na forma da lei e que possuam capacidade técnica  para o desempenho da função.

 

                    § 1º - O mandato dos membros efetivos será de 5 (cinco) anos e será renovado pela quinta parte em cada Assembleia Geral Ordinária, e o mandato dos suplentes será de um (1) ano, podendo ser convocados sempre que necessário na ordem de sua eleição.

              § 2º - O Conselho Fiscal na sua primeira reunião, após a Assembleia Geral, elegerá, entre seus membros, um (1) presidente e um (1) relator.

               § 3º - O Conselho Fiscal poderá utilizar serviços profissionais especializados de terceiros que serão custeados pelo Conselho Geral, pelas Entidades e pelos Órgãos e pelas Associações Regionais envolvidas.

             § 4º - É vedado ao Conselho Fiscal determinar às Entidades e aos Órgãos  e as Associações Regionais qualquer procedimento técnico de natureza fiscal, contábil ou afins, sendo-lhe deferido fazer recomendações que julgue cabíveis.

               § 5º - Pelo Exercício do cargo nenhum Conselheiro receberá remuneração, mas terá suas despesas a serviço do Conselho Fiscal custeadas pela Convenção.

 

Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - apresentar à Assembleia Geral pareceres sobre o cumprimento do orçamento anual da Convenção e do Conselho Geral, bem como das Entidades e dos Órgãos e das Associações Regionais da Convenção;

II - apresentar à Assembleia Geral pareceres de auditoria sobre prestações de contas e balanços da Convenção e do Conselho Geral, bem como das Entidades  e   dos  Órgãos e das Associações Regionais da Convenção;

III - examinar trimestralmente os livros e documentos do Conselho Geral e das Entidades e Órgãos e das Associações Regionais da Convenção, avaliando a situação econômico-financeira e legal de cada organização, cujos relatórios deverão ser enviados à Diretoria da Convenção, para encaminhamento ao Conselho Geral e providências junto às respectivas organizações;

IV - propor medidas que viabilizem o desenvolvimento das atividades da Convenção.

 

Parágrafo único - Nenhum mensageiro que tenha parente, consangüíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, no Conselho Geral, nas Entidades e nos Órgãos e nas Associações Regionais poderá ser eleito como membro do Conselho Fiscal.

 

                                     Seção VI - Das Entidades

 

Art. 33 - As Entidades, que estão subordinadas ao Conselho, desenvolverão suas atividades em áreas especificas, a saber:

 

I - de Educação Ministerial, o Instituto Teológico Batista de Ensino da Paraíba – ITEBES- PB;

II - de Treinamento e Lazer, o Centro Batista de Treinamento e Lazer Valdomiro Lucena, em Lagoa Seca - PB e o Centro Batista de Treinamento e Lazer Fazenda Pão da Vida, em Itaporanga - PB.

 

Seção VII - Dos Órgãos

 

Art. 34 - Os Órgãos são segmentos que, ligados diretamente ou reconhecidos pela Convenção, realizam trabalhos em setores organizados da Convenção, a saber:

 

I - União Feminina Missionária Batista da Paraíba - UFMBPB;

II - União de Homens Batistas da Paraíba – UHBPB;

III - Juventude Batista do Estado da Paraíba – JUBAIBA;

IV - Ordem dos Pastores Batistas do Brasil – Seção Paraíba – OPBB-PB;

V - Associação de Esposas de Pastores Batistas da Paraíba  - AEPB-PB

VI- Associação dos Diáconos Batistas da Paraíba – ADB-PB

 

Seção VIII – Das Associações Regionais

 

            Art. 34 –A- Associações Regionais são agrupamentos de igrejas batistas da Convenção Batista Paraibana localizada numa mesma região geográfica.

 

            § 1º - Caberá ao Conselho Geral reconhecer ou não associações regionais, por razões estratégicas e no interesse da Convenção.

§ 2º -  Ao ser aprovado, pela Assembleia Geral, o pedido de ingresso no rol Cooperativo, nos termos do artigo 3º do Estatuto, a igreja será orientada a participar da sua associação regional.

CAPÍTULO V

 

DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇAO DA

CONVENÇÃO E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 35 - A receita da Convenção é constituída de doações, legados e rendas de procedência compatível com as suas finalidades.

 

§ 1º - A Convenção, as Entidades e os Órgãos e as Associações Regionais, após a aprovação do seu orçamento anual, deverão enviar cópia ao Conselho Fiscal e mensalmente apresentar um relatório contábil com os valores das receitas e despesas acumuladas no período.

            § 2º - O orçamento anual deverá ser elaborado baseando-se no Plano de Contas Contábeis da Convenção, das Entidades e dos Órgãos e das Associações Regionais.

           §3º - Qualquer alteração na previsão orçamentária da Convenção, determinada pela Assembleia Geral, será encaminhada ao Conselho, que a incorporará na previsão orçamentária do próximo exercício.

            § 4º - A Execução do Orçamento dar-se-á após a sua aprovação em Assembleia Geral Ordinária.

 

Art. 36 - O Patrimônio da Convenção é constituído de bens móveis, imóveis, semoventes e outros registrados em seu nome, e só poderá ser utilizado na consecução de seus fins estatutários.

 

§ 1º - Qualquer ato que importe em alienação, venda, hipoteca ou oneração de bens imóveis da Convenção, dependerá de autorização prévia da sua Assembleia Geral.

            § 2º - Os Presidentes, os Executivos e os Diretores das Entidades, Órgãos e Associações Regionais da Convenção responderão pelos danos que derem causa, na forma da legislação.

 

CAPITULO VI

 

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES

ESTATUTÁRIAS E DISSOLUÇÃO DA CONVENÇÃO

 

Art. 37 - Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral, devendo constar da convocação o item “Reforma do Estatuto” e “Regimento Interno” mediante parecer do Conselho Geral ou de Comissão Especial eleita pela Assembleia Geral, exigindo-se o voto de maioria absoluta dos mensageiros presentes para a sua aprovação.

 

Art. 38 - Para a dissolução da Convenção é necessário que, em duas Assembleias consecutivas, com representação de 70% (setenta por cento) das igrejas filiadas, votem, favoravelmente, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos mensageiros presentes, destinando-se, neste caso, o patrimônio da Convenção à Convenção Batista Brasileira e, na sua falta a outra Instituição da mesma fé e ordem existente no território nacional, a critério da Assembleia Geral que a dissolver, resguardados os direitos de terceiro, e transferidas as propriedades às igrejas, Entidades e Órgãos que tem a sua posse e seus respectivos valores depositados em conta da Convenção.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 – O Jornal Batista Paraibano e o Site da Convenção, subordinados ao Conselho Geral, são órgãos Oficiais de Comunicação da Convenção Batista Paraibana.

 

Art. 40 - A Convenção não responde solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas para com terceiros, por suas organizações, pelas igrejas que com ela cooperam ou mensageiros às suas Assembleias Gerais, nem estes respondem entre si e solidariamente por obrigações contraídas por qualquer um deles.

 

Parágrafo único - De igual modo, os membros da Diretoria da Convenção não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por obrigações contraídas pela Convenção.

 

Art. 41 - Todo aquele que deixar de ser membro de uma igreja batista filiada à Convenção perderá automaticamente o mandato de membro do Conselho ou de qualquer outra organização da Convenção.

 

Art. 42-A Convenção determinará as suas próprias regras parlamentares que deverão constar no regimento interno.

 

Art. 43- As Coordenadorias se regerão por regimentos operacionais próprios que não poderão contrariar este Estatuto.

 

Art. 44- Pelo exercício do cargo nenhum membro da Diretoria da Convenção, dos Conselhos, das Entidades e dos Órgãos e das  Associações Regionais, receberá remuneração, a qualquer título, a não ser reembolso de despesas efetuadas a serviço da Convenção.

 

Art. 45 - É vedado o uso do nome da Convenção em fianças e avais.

 

Art. 46 - O Conselho Geral poderá, excepcionalmente e devidamente justificado, afastar qualquer membro da Diretoria da Convenção, do próprio Conselho e das organizações cuja permanência coloque em risco a comunhão, a situação financeira e o patrimônio da Convenção.

 

Art. 47 - A Convenção poderá criar ou incorporar outras agências de trabalho que, a juízo da Assembleia Geral, se façam necessárias à consecução dos seus fins.

 

Art. 48 - A Convenção poderá atribuir a direção e a administração de qualquer das suas instituições às Associações Regionais, devendo a matéria ser disciplinada em regimento especial aprovado pela Convenção.

 

Art. 49 - O patrimônio móvel, imóvel e semovente em nome da Junta Executiva da Convenção Batista Paraibana, da Junta de Promoção Social da Convenção Batista Paraibana e da Junta Administrativa do Instituto Teológico Batista de Ensino Superior, entidades da Convenção Batista Paraibana, por esta extintas, será transferido para o nome da Convenção Batista Paraibana.

 

Parágrafo único - Os imóveis em nome das juntas que estiverem sendo ocupados por igrejas filiadas à Convenção e que já adquiriram personalidade jurídica, poderão ser transferidos por doação, para as referidas igrejas.

 

Art. 50 - A Convenção, por seu Conselho Geral, tem legitimidade para exercer o gerenciamento e a supervisão das suas Entidades e Órgãos e Associações Regionais, com exceção da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil – Seção Paraíba, da Associação de Esposas de Pastores Batistas da Paraíba e Associação de Diáconos Batistas da Paraíba e outras reconhecidas pela Convenção.

 

Art. 51 - Mediante iniciativa da sua Diretoria, o Conselho Geral poderá intervir em quaisquer Entidades, Órgãos ou Associações Regionais, nas situações de emergência, descontrole administrativo e grave crise econômico-financeira, as quais venham a pôr em risco o patrimônio da própria Entidade, Órgão ou Associação Regional  e da Convenção.  

 

                  § 1º - A decisão da intervenção, prerrogativa exclusiva do Conselho Geral, será tomada depois de ouvida a Entidade, Órgão  ou Associação Regional em causa.

                   § 2º - O “quórum” para a aprovação da intervenção será de maioria absoluta na sua instalação e com votação favorável na maioria absoluta dos presentes a reunião.

 

Art. 52 - Durante a Intervenção, a direção do Conselho Geral ou uma Comissão Especial por este constituída, terá a responsabilidade de administrar a Entidade, Órgão ou Associação Regional.

 

          § 1º - Enquanto durar a intervenção na Entidade, Órgão ou Associação Regional, os membros do seu Conselho Administrativo não participarão das decisões.

            § 2º - Uma vez aprovado o ato de intervenção, pelo Conselho Geral, o Presidente, ouvida a Diretoria, nomeará um interventor que tomará posse imediatamente, com o consequente afastamento do Presidente da Entidade, Órgão ou Associação Regional, do Diretor ou Executivo, observada os dispositivos legais pertinentes.

             § 3 º - A intervenção não eximirá o Presidente, Diretor ou Executivo e os membros do seu Conselho Administrativo de qualquer responsabilidade perante a lei e a Convenção.

 

Art. 53- A Convenção tem legitimidade para dissolver quaisquer de suas Entidades, Órgão ou Associações Regionais, por iniciativa da Assembleia Geral ou do Conselho Geral, nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando a Entidade, Órgão ou Associação Regional não mais estiver cumprindo as finalidades e objetivos para os quais foi criada;

II - Quando se encontrar em grave situação econômico-financeira e de gestão administrativa que inviabilize a sua continuidade;

III - Quando for julgado conveniente, pela Assembleia Geral, a sua transformação, divisão, fusão ou incorporação por outra organização da própria Convenção.

 

Art. 54 - Uma vez aprovada a dissolução da Entidade, Órgão ou Associação Regional, pela Assembleia Geral da Convenção, o Conselho Geral ficará investido de poderes para nomear o seu liquidante.

 

Parágrafo único - O liquidante da Entidade, Órgão ou Associação Regional, que passará a representá-la em juízo e fora dele, exercerá o seu mandado, sob a orientação do Conselho Geral, de tudo prestando-lhe relatórios periódicos ou quando solicitado a fazê-los.

 

Art. 55 – A Convenção, mediante provocação escrita e assinada e esgotadas todas as vias consensuais, tem legitimidade para ingressar em juízo como autora, assistente, oponente, terceira interessada ou substituta processual, nas seguintes hipótese:

 

I - Defesa dos princípios e da fé Batista, nas situações que envolvam quaisquer das Igrejas Batistas filiadas à Convenção;

II - Defesa do patrimônio e bens das referidas igrejas, sejam móveis, imóveis, veículos e semoventes;

III - Defesa dos interesses do seu patrimônio, em geral, assim como dos direitos de que venham a tornar-se titular, mediante doações e legados.

 

            Art.56 - Qualquer alteração no Estatuto da Convenção aprovada em Assembleia Geral será dado conhecimento às igrejas da Convenção.

                                                             

            Art. 57 - Este Estatuto consolida o Estatuto anterior nos artigos não reformados, revoga as disposições em contrário e entrará em vigor após a aprovação da Assembleia Geral, realizada em 01 de julho de 2018, sendo irreformáveis os dispositivos que tratam da fidelidade aos princípios bíblicos e obediência à orientação doutrinária Batista, constantes dos artigos 2º e 3º.

 

 

 

                                                                     João pessoa (PB),  01 de julho de 2018.

 

 

Pr. EDNALDO TAVARES DA SILVA

Presidente

 

HÉBER NEWTON DA SILVA ELIAS

1º Secretário

 

 

 

 

VISTO:

 

             FERNANDO DA SILVA ROCHA

                   Advogado OAB-PE 4.798